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sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Publicado o Edital do Processo de Escolha das Funções dos Conselheiros Tutelares do município de Rodelas

www.doem.org.br/ba/rodelas






EDITAL Nº 001/2015

Ementa: O presente edital dispõe sobre a regulamentação do processo de escolha das funções dos Conselheiros tutelares do Município de Rodelas, Estado da Bahia.

A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes – COMDICA, no uso de suas atribuições legais, considerando o dispositivo na Lei Federal nº 8.069/90 – ECA e suas alterações, Resolução nº 139/2010, alterada pela Resolução nº 170/2015 do CONANDA e pela Lei Municipal nº 261/2014, resolve tornar público a abertura das inscrições para a candidatura a função de Conselheiro(a) Tutelar no município de Rodelas, Estado da Bahia e estabelecer as normas do processo de escolha dos tutelares para a gestão 2016-2019 .

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - O presente Edital dispõe sobre o processo de inscrição dos candidatos e dos eleitores; da prova de aferição de conhecimento específicos sobre o Estatuto da Criança e Adolescente; da eleição através de sufrágio universal e voto direto, secreto e uninominal; a capacitação dos aprovados, bem como do estabelecimento de normas para a propaganda eleitoral dos candidatos que forem considerados aptos na primeira etapa do procedimento de escolha.

I- DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO PARA A CANDIDATURA

Art. 2º - O período para a inscrição de candidatos a função de Conselheiro Tutelar será de 25 de agosto a 28 de agosto de 2015, com o preenchimento do formulário disponível no Centro de Referência de Assistência Social, localizada na Praça Mestre João Freire, Sn, Centro - Nesta, sendo que o preenchimento da mesma é de inteira responsabilidade do candidato.




§ 1º - Os formulários preenchido e as cópias dos documentos deverão ser entregues, mediante protocolo, no período acima, no horário de 08:00 às 14:00 horas, de terça a sexta – feira, na Centro de Referência de Assistência Social, localizada na Praça Mestre João Freire, SN, Centro– Nesta.

§ 2º - A numeração do candidato será de acordo com a ordem de inscrição

Art. 3º - para inscrever-se no processo de seleção o candidato deverá possuir os requisitos básicos abaixo indicados, e na falta de comprovação de qualquer um dos requisitos especificados, o candidato será impedido de efetivar sua inscrição.

I- Ter reconhecimento de idoneidade moral;
II- Possuir idade superior aos 21 (vinte e um) anos;
III- Residir no município de Rodelas no mínimo 1(um) ano;
IV- Conclusão do Ensino Médio (Resolução 139/2010, alterada pela Resolução 170/2015 do CONANDA);
V- Ser aprovado em teste seletivo de conhecimento da lei federal 8069/90, sob a supervisão da comissão designada pelo COMDICA.

Parágrafo Único – Serão impedidos de se inscrever para servir junto ao Conselho Tutelar, parentes ou afins, tais como: os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, sogro, sogra, genro, nora, irmãos, cunhados, tios ou sobrinhos, padrastos e madrastas, enteados, inclusive conforme previsto na Resolução 139/2010, publicada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), estendendo ainda este impedimento, em relação a autoridade judiciária, aos membros do COMDICA e ao representante do Ministério Público na Comarca de Chorrocho\BA, com a atuação na área da Justiça de infância e Juventude.

Parágrafo 1 – O cargo de Conselheiro Tutelar e de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada.

Parágrafo 2 - O candidato que, sendo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pleitear o cargo de Conselheiro Tutelar, deve pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição de Conselheiro.

Art. 4º - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao COMDICA, devidamente instruído, com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 3 desta Lei.

Art. 5º - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um cognome, e terá um número, que corresponderá à ordem alfabética da nominata dos concorrentes.

Art. 6º - Encerrado o prazo para inscrição e registro, o COMDICA fará publicar edital e afixará, no mural de publicações da Prefeitura Municipal e em sua sede, a nominata dos candidatos que a requereram.

Parágrafo Único - Desde o encerramento das inscrições, os documentos estarão à disposição dos interessados que os requerem, na sede do COMDICA , para exame, a critério da comissão designada.

Art. 7º - Publicado o edital, será aberto o prazo de 3 (três) dias para impugnações, e, na ocorrências destas, os candidatos serão intimados, pela mesma forma, para, no mesmo prazo, apresentarem defesa.

Parágrafo 1 – Decorridos os prazos definidos no caput, será oficiado ao Ministério Público para fins do artigo 139 da Lei Federal 8069, de 1990.

Parágrafo 2 – Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.

Parágrafo 3 – Cumpridos os prazos deste artigo, as impugnações serão submetidas á Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo 3 (três) dias, e dessa decisão, publicada no Jornal do Município ou em outro jornal local, caberá recurso para assembléia do COMDICA, no mesmo prazo, que decidirá em igual período, publicando sua decisão em jornal do Município ou em outro jornal local ou regional.


Art.8º - Julgado em definitivo todas as impugnações, o COMDICA publicará edital no Jornal do Município ou em Jornal local, com a relação dos candidatos habitados.

Art. 9º - Para efetuar a inscrição os candidatos deverão preencher o formulário disponível no Centro de Referência de Assistência Social, localizada na Praça Mestre João Dultra, Sn, – Nesta, no prazo determinado no artigo 2º deste Edital, munidos dos documentos abaixo relacionados:
I-                   Cópia da cédula de Identidade ou documento oficial com foto;
II-                Duas fotos 3X4 ;
III-             Cópia do título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
IV-             Cópia de comprovação de residência;
V-   Copia do diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico equivalente, com firma reconhecida do declarante;
VI-     Certidão Negativa de distribuição de feitos criminais expedida pela Comarca deste Município.

II - Da Escolha dos Conselheiros e do Processo Eleitoral

Artigo 10- A escolha dos membros do conselho Tutelar será feita pelos eleitores do Município, sob a responsabilidade do COMDICA e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do Artigo 139 da Lei Federal 8069, de 1990.

Artigo 11- Os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo COMDICA, coordenadas por comissão por ele especialmente designada a fiscalização pelo Ministério Publico.

Parágrafo 1- Serão considerados eleitos os candidatos ao Conselho Tutelar que forem os mais votados de uma lista única.

Parágrafo 2- A composição do Conselho Tutelar se dará, seguindo a ordem de votação, iniciado pelo candidato mais votado até se completarem os titulares do Conselho Tutelar do Município.

Parágrafo 3 – Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obtiver o melhor desempenho no teste seletivo, e, persistindo e empate, considera-se eleito aquele que tiver idade maior.

III- Da Propaganda Eleitoral

Artigo 12- A propaganda dos candidatos será permitida somente após o registro das candidaturas.

Artigo 13- Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade por excessos praticando por seus simpatizantes.

Artigo 14- A propaganda em vias e logradouros públicos obedecera aos limites impostos pela legislação municipal ou as posturas do Município e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.

Artigo 15- Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação á ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

Parágrafo 1 – Considera-se grave perturbação á ordem a propaganda que infrinja as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

Parágrafo 2 – Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante o apoio para candidatura.

Parágrafo 3- Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver demandas que não são atribuições do Conselho Tutelar, bem como qualquer outra pratica que induza dolosamente o eleito a erro, auferindo, com isso vantagem á determinada candidatura.

Parágrafo 4 – O descumprimento das disposições deste artigo sujeitara os candidatos infratores às seguintes penalidades:

a)      Retirar, recolhimento ou suspensão da propaganda;
b)      No caso de reincidência: retirada, recolhimento ou suspensão da propaganda e muita de 100 a 500 Valores de Referencia Municipal – VRMs;
c)      Persistindo a infração: cassação da candidatura.

Artigo 16 – Compete á Comissão Eleitoral e ao COMDICA processar e decidir sobre as denuncias referentes á propaganda eleitoral, podendo inclusive, determinar a retirada ou suspensão da propaganda, o recolhimento do material, aplicação de multas e indicação de cassação de candidaturas ao COMDICA.

Parágrafo 1- As multas decorrentes de aplicação de infração serão revertidas ao FMDCA. 

Parágrafo 2- A comissão eleitoral poderá, liminarmente, determinar a retirada, recolhimento ou suspensão da propaganda, a fim de garantir o comprimento desta Lei.

Artigo 17- Todo cidadão poderá dirigir denuncias a comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda eleitoral enquadrada nas situações de artigo 30, desde que devidamente fundamentada.

Parágrafo 1- Tendo a denúncia indicio de procedência, a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 3 (três) dias.

Parágrafo 2- Para instruir sua decisão, a Comissão eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinara a anexação de provas, bem como efetuar diligencias.

Parágrafo 3- O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificado da decisão da Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias.

Parágrafo 4- Da decisão da comissão Eleitoral caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias, a contar do recebimento da notificação.

Artigo 18- É da competência exclusiva do COMDICA a aplicação da sanção de cassação de candidaturas.

Parágrafo 1 – A decisão do CMDICA será notificada á candidatura envolvida no prazo máximo de 3 (três) dias.

Parágrafo 2- a candidatura notificada devera apresentar recurso, querendo, no prazo máximo de 3 (três) dias.

Parágrafo 3- Da decisão final do COMICA não caberá recurso.

 IV - DA REALIZAÇÃO DO PLEITO


Artigo 19- As eleições realiza-se-ão através de urnas lona lacradas, cédulas confeccionada pela Prefeitura Municipal, mediante modelo aprovado pelo COMDICA, que serão rubricada por um membro da comissão Eleitoral e pelo Presidente da mesa receptora ou por um mesário.

Parágrafo 1- o eleitor poderá votar apenas em um candidato.

Parágrafo 2- Nas cabines de votação serão afixadas listas com a relação dos nomes cognomes e números dos candidatos ao cargo de conselheiro Tutelar.

Artigo 20- As varias organizações governamentais ou não governamentais poderão ser convidadas pelo COMDICA para indicarem representantes que comporão as mesas receptoras e/ou apuradoras.

Artigo 21- Cada candidato poderá credenciar no máximo um fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.

Artigo 22- Durante o dia da eleição, a fim de favorecer a participação dos eleitores e dar destaque a preocupação com a infância e a adolescente, o Poder Executivo Municipal buscará viabilizar a população o transporte coletivo urbano gratuito.
Parágrafo Único- De acordo com o caput, é vedado aos candidatos; 
  
 Art. 23 - Compete à Comissão Organizadora processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive liminarmente, determinar a retirada ou suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.

Parágrafo Único - Os casos de conduta irregular de candidatos apurados durante o processo eletivo serão imediatamente comunicados ao Ministério Público para averiguação dos fatos, independente do procedimento investigativo da comissão organizadora.

Art.24 - A decisão tanto da Comissão Organizadora quanto da averiguação realizada pelo Ministério Público deverá ser publicada até 05 (cinco) dias antes da posse dos novos conselheiros.



V- DA PROVA DE CONHECIMENTO

Art. 25 - A Prova de Aferição de Conhecimentos Específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, que integra o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares.

Parágrafo Único – Os candidatos aptos para a próxima etapa deverão obter no mínimo 50 (cinqüenta por cento) dos pontos da prova escrita.

Art. 26 - A Prova de conhecimento acontecerá no dia 23 de setembro de 2015, versará sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, no IREG - Colégio Nossa Senhora do Rosário,  das 9:00 às 12:00, apresentando documento com foto.

VI - DA ELEIÇÃO

 Art. 27 - A realização do Processo de Votação Unificada para a Escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Rodelas\BA acontecerá no dia 04 de outubro de 2015, pelo sufrágio universal e voto direto, facultativo, secreto e uninominal, no horário de 09:00 horas às 17:00 horas, nos postos de votação a serem divulgados posteriormente.

Art. 28 – Poderão votar todos os eleitores do município de Rodelas\BA, quite com a justiça eleitoral, munidos de título de eleitor e documento oficial com foto.

 Art. 29 - Nos locais de votação deverão estar presentes o Coordenador do Posto de Votação, assim como os integrantes das mesas receptoras de votos, devidamente identificados.
Art. 30 - Não comparecendo alguns dos integrantes das mesas receptoras de votos, o Coordenador do Posto de Votação designará, para as mesmas, cidadãos de ilibada conduta que aceitem o encargo;

Art. 31 - Cada mesa receptora será composta por um presidente e dois mesários. O Presidente da mesa receptora iniciará o processo de votação às 09:00 horas, com a abertura da Ata Circunstanciada e encerrará às 17:00 horas, sendo a urna lacrada com as rubricas dos membros da mesa e transportadas pelo Coordenador do Posto de Votação.

 Art. 32 - Será afixado, em cada um dos Postos de Votação, 01 (uma) relação, em ordem alfabética, com os nomes dos candidatos e seus respectivos números.

Art. 33 – Somente para a fiscalização de votação, cada candidato poderá credenciar, por posto de votação, 1 (um) fiscal e um suplente de votação. Para tal deve apresentar requerimento junto ao COMDICA de Rodelas\BA, no prazo de até 04 ( quatro) dias antes da eleição.

§1° - Só poderão atuar como fiscais pessoas idôneas e maiores de 18 anos de idade, que deverão apresentar-se ao Coordenador do Posto de Votação, no dia da eleição, munido de documento oficial com foto, para recebimento da sua credencial.

§2°- Os fiscais terão atuação exclusiva junto às mesas de recepção de votos do posto ao qual estarão credenciados. Vedada a atuação em outro posto de votação. O Suplente só poderá fiscalizar na ausência do Titular.

Art. 34 - Todos os candidatos são fiscais natos, podendo atuar junto em qualquer posto de votação, mediante apresentação de documento de identificação e credencial.

 §1°- Os Fiscais e Candidatos, ao atuarem junto às mesas receptoras de votos, deverão manter à vista sua credencial e não poderão portar nenhum objeto de propaganda eleitoral.

§2°- Sempre que solicitados deverão apresentar ao Presidente da Mesa, ao Coordenador do Posto de votação ou a qualquer outra Autoridade Pública documento de identificação, juntamente com a credencial.

§3° - Será retirado do local de votação qualquer indivíduo, inclusive candidato e/ou fiscal, que mantiver conduta incompatível com os trabalhos de votação ou agir com descortesia com quaisquer dos integrantes dos postos de votação.

 Art. 35 - Encerrada a coleta de votos o presidente da mesa receptora deverá lacrar a urna, rubricando o lacre juntamente com os mesários.

Art. 36 - A Ata Circunstanciada deverá ser preenchida pelo presidente da mesa e assinada por todos os integrantes da mesa receptora de votos e ser devidamente acondicionada em envelope lacrado.

Art. 37 - Todo o material deverá ser entregue ao Coordenador do Posto de Votação, que repassará ao responsável pela recepção das urnas e apuração dos votos, devidamente credenciado e identificado pela Comissão Organizadora.

§1°- O material será entregue no local onde será instalada a Central de Apuração, cujo endereço será designado e divulgado pelo COMDICA, até 48 horas antes do início do processo de eleição e apuração.

§2°- Todo o material da votação será conduzido em carros fornecidos pela Prefeitura, devidamente identificados. Nos veículos, além do motorista, deverá estar presente o Coordenador do posto de votação ou um Conselheiro Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

 §3°- Não será permitida a locomoção, junto com o material de votação, de candidatos ou fiscais ou qualquer outra pessoa estranha ao procedimento da eleição.


VII - DA APURAÇÃO

Art. 38 - A apuração de votos será realizada em local determinado como Central de Apuração, tendo início da contagem de votos, imediatamente após a chegada e regular entrega do material da primeira urna, assim sucessivamente até o termino da contagem.

Art. 39 – O processo de apuração deverá ser acompanhado por representante do Ministério Público, pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelos candidatos e seus fiscais, por autoridades públicas ou outras pessoas devidamente credenciadas pela Comissão Organizadora ou pelo presidente do COMDICA de Rodelas\BA.

 Parágrafo Único: Serão utilizadas para acesso à Central de Apuração as mesmas credenciais utilizadas no processo de recepção de votos. Para o acesso à Central de Apuração, todas as pessoas deverão apresentar, juntamente com a credencial, um documento de identificação.

Art. 40 - Caberá a Presidente do COMIDCA, ou pessoa por ela indicada, a coordenação da Mesa de Trabalho Apuradora.

Art. 41 - As cédulas oficiais serão abertas, examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa apuradora.

§1°- Nos casos de declaração dos votos em branco será posto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, a expressão “em branco“, além da rubrica do Presidente da mesa apuradora.

§2°- O mesmo procedimento será realizado nos casos de votos nulos.

Art. 42 - Após a totalização dos votos serão novamente colocados em envelopes e lacrados os votos e os mapas de totalização de cada urna eleitoral.

Art. 43 - Serão considerados eleitos como Conselheiros Tutelares titulares os 05 (cinco) candidatos que obtiverem a maioria do número de votos e considerados suplentes os demais candidatos por ordem de votos recebidos.

§1°- Havendo empate de votos, considera-se eleito o candidato que possuir maior idade.

 Art. 44º – Será publicado imediatamente o resultado final da votação, com os nomes dos candidatos eleitos titulares e suplentes para integrarem o Conselho Tutelar Rodelas\BA, no período de 2016 a 2019 e o número de votos recebidos por cada um deles.


VIII - DO CARGO E DA REMUNERAÇÃO:

Artigo 45 - Os conselhos Tutelares não são servidores do quadro da administração Municipal, mas percebe dos cofres do município gratificação mensal no valor de 01 (um) salário mínimo reajustável na mesma data e índice dos aumentos concedidos os servidores municipais

Parágrafo 1 – Os Conselheiros Tutelares tem Direito a:

I-                   A gratificação mensal, conforme caput deste artigo;
II-                A férias remuneradas, acrescidas de um terço (1/3);
III-              A gratificação natalina (13 salário);
IV-              A adicional de risco de vida ao equivalente a 25% da gratificação mensal;
V-                 A ajuda de custo (diária) a equivalente paga aos servidores municipais, quando em viagem pra fora do município a serviço do Conselho Tutelar ou para participar de curso, congresso, palestra ou seminário pertinentes á função;
VI-              Plano de saúde se assim o município dispor;
VII-          Vale refeição se assim o município dispor;
VIII-       Cabe ao município também ressarcir o Conselheiro (a) Tutelar, as despesas referente de transporte, tais como: ônibus, táxi, avião, ou lotação, quando for fora do município e/ou, para outro estado ou do pais.
IX-              A carga horária do Conselheiro (a) Tutelar será 40 (quarenta) horas semanais incluindo-se os plantões obrigatórios, (semanal e final de semana) conforme determina o artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069/90.

Parágrafo 2- Caberá ao Conselheiro (a) Tutelar, que for escolhido como coordenador um adicional de 15%  sobre a sua gratificação mensal e titulo de verba de representação.
 

Artigo 46- Os Conselheiros (as) Tutelares eleito serão empossados, por ato do Prefeito Municipal, e exonerado ao final de seus mandatos ou nos casos previstos na presente Lei.

Parágrafo 1- Sendo funcionário público municipal o candidato eleito para o Conselho Tutelar fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens mais 15% sobre o vencimento básico, vedado á acumulação de vencimentos, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço, ficando-lhe garantido o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que finde o seu mandado.

Parágrafo 2 – A Prefeitura Municipal procurará firmar Convenio com o Poder Executivo Estadual e Federal para permitir igual vantagem a estabelecida no parágrafo anterior aos seus servidores.

Parágrafo 3- A efetividade dos Conselheiros (as) Tutelares será fornecida pelo Conselho Tutelar mensal a ser elaborada elo Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal.

Artigo 47- Aos Conselheiros (as) Tutelares será concedido licença não remunerada, pelo período mínimo de um mês e máximo de seis meses, renovável, uma única vez, por igual período e sendo oficiado ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo ao ultimo a decisão da concessão da mesma.
  
 Art. 48 - Os conselheiros exercerão mandato eletivo e não serão considerados do quadro de servidores da administração pública.

Art. 49 – O Servidor Público Municipal que vier a exercer mandato de conselheiro tutelar, cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais, ficará licenciado de seu cargo efetivo, podendo, entretanto optar por sua remuneração.

Parágrafo Único – O tempo de serviço que prestar como conselheiro tutelar será computado, para todos os efeitos legais.

Art. 50- O Conselho Tutelar funcionará em sua sede, nos dias úteis, das 08:00 as 18:00 horas, com uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e nos demais dias e horários, em regime de plantão para os casos emergenciais.

 §1°- O sobreaviso dar-se-á a partir das 18:00 horas até as 08:00 horas do dia seguinte e deverá ser cumprido por, no mínimo, 02 (dois) conselheiro.

§2°- Tanto o plantão como o sobreaviso não estarão incluídos na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de cada conselheiro.

 Art. 51- Competem aos conselheiros tutelares as atribuições descritas na Lei Federal n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei Municipal n° 621/2014, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho Tutelar.

Art. 52- A remuneração dos conselheiros será de um salário mínimo, de acordo com a Lei Municipal n° 621/2014.


X-  DO CURSO DE CAPACITAÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 53 - Os 10 (dez) candidatos mais votados, sendo os 05 (cinco) primeiros conselheiros eleitos titulares e os demais suplentes, serão convocados para um curso de capacitação acerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação correlata, bem como as peculiaridades e aspectos práticos do exercício da função de Conselheiro Tutelar, que será realizada no primeiro Trimestre após a posse.

§1°- O conteúdo, carga horária e metodologia serão informados aos candidatos posteriormente pelo COMDICA e/ou pela empresa contratada para execução do mesmo.

§2°- A capacitação será obrigatória para os conselheiros tutelares eleitos, conforme acima descrito. O não comparecimento implicará na perda dos direitos de posse ao cargo, salvo apresentação de justificativa fundamentada, por escrito, cabendo ao COMDICA aceitar ou não.

X - DA POSSE

Art. 54 - A posse dos conselheiros tutelares dar-se-á pelo Senhor Prefeito Municipal ou pessoa por ele designada no dia 10 de janeiro de 2016, conforme previsto no parágrafo 2º do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

XI- DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55 - O Anexo I deste Edital – Cronograma de Eventos – prevê as datas de todo o processo eleitoral e será alterado sempre que se fizer necessário com ampla divulgação das novas datas.

Art. 56 - A comissão eleitoral formada para o Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Rodelas\BA, para o mandato de 2016 –2019, se dissolverá 30 dias após o término do processo eleitoral, ou seja, trinta dias após a publicação do resultado final da votação.

Art. 57- Os casos omissos surgidos durante todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares serão resolvidos pela comissão organizadora formada para este fim ou; se necessário, pela plenária do COMIDCA de Rodelas\BA, sob a orientação e fiscalização do Ministério Público Estadual.

Art. 58º- Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação.

Rodelas\BA, 21 de agosto de 2015.



SILVANA RAMOS XAVIER LIMA
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente


 EXO I– CRONOGRAMA DO PROCESSO SELETIVO

Providência
Prazo
Período de Inscrição

25 a 28 /08/2015
Divulgação parcial do resultado dos aptos a concorrer

03/09/2015
Recurso e Impugnação

03/09 a 07/09/2015
Divulgação do Resultado Final dos aptos a concorrer

09/09/2015
Provas

23/09/2015
Divulgação dos gabaritos preliminares das Provas

24/09/2015
Interposição de Recursos contra as questões das provas

24/09/2015
Resultado dos Recursos contra as questões das provas

25/09/2015
Divulgação/Publicação do Resultado Final

25/09/2015
Eleição dos Membros do Conselho

04/10/2015
Publicação Oficial do Resultado da Eleição

06/10/2015
Curso de Capacitação

Até 1° trimestre de 2016
Posse dos Conselheiros Tutelares

10/01/2016

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